quarta-feira, 15 de maio de 2013

NOVAS REGRAS PARA SITES DE COMPRAS COLETIVAS

A partir desta quinta-feira, dia 16/05/2013, entra em vigor o Decreto 7.962/2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor na contração no comércio eletrônico.

As regras terão muito eficácia para comércio na internet, principalmente em sites de compras, obrigando as empresas a inserirem nos sites, em lugar de destaque e fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Além disso, os sites de compra coletiva deverão conter:

1 - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
2 - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
3 - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

As Empresas de compra coletiva ainda deverão disponibilizar o sumário do contrato, antes da contratação. As novas regras tem o intuito de coibir práticas ilegais de Empresas de Compras Coletiva.

A mudança visa beneficiar o consumidor, que poderá contar com um SAC para reclamações e ainda exercer o direito de arrependimento de 7 dias já previsto no Código de Defesa do consumidor para comprar fora do estabelecimento. Em caso de descumprimento das regras as Empresas estarão sujeitas a multa e demais sanções previstas no art. 56 da Lei 8078/90.

O consumidor lesado deve procurar auxilio nos Órgãos de defesa do consumidor, Procons, Juizados de pequenas causas. 

Além disso, consulte um Advogado.

Consumidor consciente é consumidor bem informado.



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